Neste equilíbrio particularmente delicado, cabe ao Estado não apenas promover políticas públicas que assegurem o acesso a uma habitação condigna, mas também garantir um quadro jurídico estável, transparente e equilibrado que proteja eficazmente os direitos dos proprietários e arrendatários.
A atual crise habitacional veio intensificar esse conflito e expor, de forma particularmente evidente, algumas das fragilidades estruturais do mercado de arrendamento em Portugal. De facto, apesar das sucessivas alterações legislativas preconizadas ao longo dos últimos anos, subsistem problemas essenciais cuja resolução continua por concretizar-se, designadamente no que respeita à existência de mecanismos judiciais verdadeiramente céleres e eficazes para a resolução dos litígios emergentes das relações locatícias e para a recuperação efetiva dos imóveis
Volvidos vários anos sobre a criação do BNA — atualmente designado BAS — o qual pretendia constituir uma resposta à morosidade dos tribunais, torna-se difícil sustentar que os objetivos de celeridade e eficácia que estiveram na origem deste mecanismo tenham sido efetivamente alcançados. A excessiva burocratização processual e a multiplicidade de situações que determinam a remessa do procedimento para tribunal continuam, em muitos casos, a comprometer a recuperação célere dos imóveis.
Naturalmente, a necessidade de assegurar mecanismos céleres de recuperação de imóveis deve coexistir com a salvaguarda das situações de maior vulnerabilidade social. Contudo, importa reconhecer que a resposta a essas realidades exige instrumentos próprios de política habitacional e apoio social, não podendo assentar na prolongada ineficácia dos mecanismos judiciais de tutela do direito de propriedade.
Mais do que sucessivas alterações legislativas ou reformas parcelares aquilo que o setor continua verdadeiramente a exigir é a implementação de um modelo processual simples, funcional e efetivamente eficaz, capaz de assegurar decisões rápidas e execução efetiva em prazo compatível com a realidade do mercado.
Porque um mercado de arrendamento não se constrói apenas com legislação ou incentivos fiscais. Constrói-se, acima de tudo, com confiança. E essa confiança depende inevitavelmente da capacidade do sistema judicial assegurar respostas eficazes, previsíveis e compatíveis com a realidade económica e social do país.