A proposta do Orçamento do Estado para 2027 tem novas regras para facilitar a transferência de imóveis públicos para municípios, empresas locais e entidades sociais para colocar no mercado da habitação acessível.
Especificamente, o artigo 6º da Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª prevê que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) transfiram, sem exigir qualquer contrapartida, património habitacional recebido na sequência da extinção do antigo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado. Está em causa “a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos”.
Esta transferência de património deve ser “antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo”.
A condição é que estas habitações transferidas sejam afetas ao arrendamento acessível, ficando sujeitas ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
Define-se que o IGFSS fica autorizado a transferir o património que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, sempre que tenha aptidão habitacional, ficando o mesmo sob gestão da ESTAMO S.A.
Prédios na Pontinha podem ser transferidos
Na proposta do OE 2027, também fica claro que os imóveis das urbanizações Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, parte da Quinta da Paiã, na Pontinha (Odivelas), podem “ser objeto de transferência de gestão ou alienação (…). O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores”.
Fica definido que o IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou frações bem como os terrenos sobrantes destes bairros. Este património deve ser direcionado para novos contratos de arrendamento, sujeitos ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
Também a ESTAMO fica autorizada a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos s denominados terrenos sobrantes de uso público dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida.
Casas do Povo e Casas dos Pescadores podem ser transferidas
O documento também prevê um mecanismo de transferência de património das Casas do Povo, das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos “que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais”, transferências estas que se efetuam por auto de cessão de bens, isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
ESTAMO pode passar património para a SCML
A ESTAMO poderá transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2006, de 31 de outubro, também sem exigir contrapartidas e mediante despacho do Governo, através de auto de cessão de bens.
A proposta do OE 2027 será debatida na generalidade no Parlamento a 27 e 28 de outubro. A votação final global está marcada para 24 de novembro.