O Parlamento aprovou a 17 de julho, em votação final global, a Proposta de Lei do Governo que desbloqueia a venda de imóveis em heranças indivisas a pedido de um único herdeiro.
Está em causa o processo especial de venda de coisa imóvel indivisa, através do Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e do Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão. É também alterado o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.
Na prática, o processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa, de natureza urgente, permitirá a qualquer herdeiro, em caso de desacordo, “forçar” a venda de um bem imóvel em situação de indivisão. Herdeiros, cônjuge meeiro ou testamenteiro com poderes de partilha poderão dar início ao processo. Se tiver sido requerido processo de inventário, o processo especial pode ser iniciado sem dependência de prazo. Nos demais casos, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão, sem prejuízo das situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão, o direito à partilha não possa ser exercido ou a herança se encontre em situação de insolvência.
Fica salvaguardado o direito de habitação da casa de morada de família do cônjuge sobrevivo, mesmo se renunciar à herança, e do membro sobrevivo da união de facto. Excluem-se da venda os imóveis sobre os quais recaiam essas atribuições preferenciais ou outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família.
Se houver desacordo relativamente ao preço base de venda, este será fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, impondo-se a realização de nova avaliação quando exista discrepância relevante. Considera-se este o caso quando existam duas avaliações com diferença de valor superior a 20% ou, havendo mais do que duas avaliações, a discrepância entre a avaliação imediatamente inferior à mediana e a avaliação imediatamente superior à mediana seja uma discrepância superior a 20% por referência ao valor da avaliação imediatamente inferior à mediana.
Quando estiver determinado o preço, cabe a um juiz proferir um despacho a ordenar a execução, com valor de título executivo, fixando a modalidade de venda, preferencialmente em leilão eletrónico.
Neste âmbito, também é criara a figura do testamenteiro com poderes de partilha, e o cargo de cabeça-de-casal é-lhe deferido com carácter prioritário. Tem poderes para promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou através do processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa.
É reduzido de dez para dois anos o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança.
O novo regime aplica-se a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor, com salvaguardas.